O post de hoje é sobre a Lei nº 13.103, sancionada pela presidente Dilma
Rousseff e
publicada no dia 3 de março de 2015 no “Diário Oficial da União, chamada de
Lei dos Caminhoneiros, a mesma estabelece regras para o exercício da profissão. Entre
os destaques estão o pedágio gratuito por eixo suspenso para caminhões vazios,
perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois
anos, exigência de exames toxicológicos na admissão e desligamento, ampliação
dos pontos de parada para caminhoneiros e possibilidade de trabalhar 12 horas
seguidas, sendo quatro extraordinárias, desde que previsto em acordo coletivo.Veja
abaixo o detalhamento dos principais pontos da Lei do Caminhoneiro:
Pedágio: Os
veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de
pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Perdão de multa e aumento de peso: A lei estabelece perdão das multas por excesso de peso dos caminhões
recebidas nos últimos dois anos. Além disso, o contratante do frete indenizará
o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte
de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as
despesas com transbordo de carga.
Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de
passageiros, a tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total; e de
10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à
superfície das vias públicas.
Exames toxicológicos: Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com
direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista deverá
ainda se submeter a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses. A
recusa do empregado será considerada infração disciplinar.
Jornada e intervalo: A jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2
horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até
4 horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o
motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a
intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o
tempo de parada obrigatória.
De acordo com a lei, a jornada de trabalho não
tem horário fixo de início, fim ou intervalos. Desde que não se comprometa a
segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo
tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas.
A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para
descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo
período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.
Descanso: Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso,
podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória,
desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período
e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes.
Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base
da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser
feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.
Tempo de espera: O tempo de espera são as horas em que o motorista
fica aguardando carga ou descarga do veículo, e o período gasto com a
fiscalização da mercadoria e não são computadas como jornada de trabalho nem
como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão
indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera não
pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base
diário.
Quando a espera for superior a 2 horas
ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao
veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado
como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não
serão consideradas como parte da jornada de trabalho.
Repouso semanal: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso
semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do
intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno
do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o
fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.
Dois motoristas: Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo
veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento,
assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72
horas.
Locais de espera e repouso: Não é permitida a cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou
permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador,
embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas;
aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais ferroviários,
hidroviários e aeroportuários.
A lei estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre
outros, em estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos,
hotéis ou pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de
combustíveis. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 anos a contar
da vigência da lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos, e
apoiará ou incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de
espera, pontos de parada e de descanso.
O poder público publicará a relação de trechos das vias públicas que
disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados. A primeira
relação dos trechos será publicada no prazo de até 180 dias. Os
estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer o seu reconhecimento como
ponto de parada e descanso.
Prazo de carga e descarga: O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da
chegada do veículo ao endereço de destino. Depois disso, o caminhoneiro deverá
pagar R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse valor será atualizado
anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC). Para o cálculo do valor será considerada a capacidade total de
transporte do veículo.
Frete: O pagamento do frete do
transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo deverá ser feito por
meio de crédito em conta corrente ou poupança ou por outro meio de pagamento
regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As
tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico caberão ao responsável
pelo pagamento.
Direitos: Os motoristas têm direito a atendimento médico pelo SUS; proteção do
Estado contra ações criminosas durante o exercício da profissão; serviços
especializados de medicina ocupacional; não responder por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro; jornada de trabalho controlada e registrada
mediante anotação ou por meios eletrônicos instalados nos veículos; cobertura
de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de
acidente, traslado e auxílio para funeral no valor mínimo correspondente a 10
vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho; atendimento pelo SUS ou entidades privadas
conveniadas para motoristas dependentes de substâncias psicoativas.
Cursos: Os motoristas profissionais têm direito a acesso gratuito a programas
de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos
técnicos e especializados reconhecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
(Contran).
Procargas: Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de
Cargas Nacional (Procargas), que tem como finalidade o desenvolvimento de
programas para melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de
cargas, especialmente ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Para finalizar o post, indicamos este vídeo que aborda um pouco mais sobre este assunto:
REFERÊNCIA:
Diário Oficial da União. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/03/2015&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=140
Acesso em 6 de junho de 2015.

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