A todos que
transitam impõe-se um dever geral de diligência, cujo conteúdo revela conduta
positiva, sobretudo por ação, e conduta negativa, principalmente por omissão,
de abstenção de lesão ao alter.
(ALVES, 2002, p. 250).
Segundo Alves:
“Aos Ministérios
da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça
caberão o desenvolvimento e a implementação de programas destinados à prevenção
de acidentes, contando para tanto, o Coordenador do Sistema Nacional de
Trânsito, com o percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DOVAT, de que
trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que lhe serão repassados
mensalmente.” (ALVES, 2002, p. 166).
De acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro, art. 6º, I-III, constituem objetivos básicos a:
“a) Fixação,
mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução de atividades de trânsito, e o
b)
Estabelecimento de diretrizes da Política Nacional de Trânsito para segurança,
fluides, conforto, defesa ambiental e educação para o trânsito – sob sua
fiscalização – e da sistemática de fluxos permanentes de informações entre os
seus diversos órgãos e entidades, para a facilitação do processo decisório e da
integração do Sistema. ”
Além disso,
temos o art. 37, XXII, da Constituição Federal prega que as administrações
tributárias devem atuar de forma integrada, nos seguintes termos:
“Art. 37 – A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
XXII – as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas pros
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
”
Para Franzoi e Carvalho (2011), percebesse ser legalmente prevista uma fiscalização
integrada das Secretarias Estaduais da Fazenda (no âmbito tributário),
Ministério do Trabalho (no âmbito trabalhista) e Polícia Rodoviária Federal (no
âmbito do trânsito). Se o Estado utilizasse essas instalações para estabelecer
mais um elo, que seria a fiscalização trabalhista, nesta integração, poderia
amenizar bastante o problema, tanto de acidentes, como de sonegação fiscal e
proteção aos trabalhadores das estradas.
Os mesmos
autores propõem que o Estado pode delegar competência às Receitas
Estaduais para verificar, através das notas fiscais, o momento de saída do
veículo e motorista da empresa, ou seja, da origem e, em cada posto fiscal,
observar as horas trabalhadas até aquele ponto. Se o motorista estiver acima
das horas permitidas, que sofresse alguma sanção, sob ponto de vista da
legislação de trânsito, talvez penal e a empresa também. Assim, o Estado
estaria dando uma parcela de contribuição para coibir essa prática tão comum no
país, que são os prazos exíguos dos motoristas de caminhão, resultando em horas
a fio sem o devido descanso e consequentes acidentes.
REFERÊNCIAS:
FRANZOI, Fabrisia;
CARVALHO, Marco Vinicius Pereira de. Fiscalização integrada e prevenção contra
acidentes de trânsito envolvendo caminhoneiros nas estradas. In: Âmbito
Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, set 2011.
ALVES,
Vilson Rodrigues. Acidentes de
trânsito e Responsabilidade Civil. Campinas:
Bookseller, 2002

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