domingo, 7 de junho de 2015

Uma possível fiscalização integrada



A todos que transitam impõe-se um dever geral de diligência, cujo conteúdo revela conduta positiva, sobretudo por ação, e conduta negativa, principalmente por omissão, de abstenção de lesão ao alter. (ALVES, 2002, p. 250).
Segundo Alves:
“Aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça caberão o desenvolvimento e a implementação de programas destinados à prevenção de acidentes, contando para tanto, o Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, com o percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DOVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que lhe serão repassados mensalmente.” (ALVES, 2002, p. 166).
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, art. 6º, I-III, constituem objetivos básicos a:
“a) Fixação, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução de atividades de trânsito, e o
b) Estabelecimento de diretrizes da Política Nacional de Trânsito para segurança, fluides, conforto, defesa ambiental e educação para o trânsito – sob sua fiscalização – e da sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, para a facilitação do processo decisório e da integração do Sistema. ”
Além disso, temos o art. 37, XXII, da Constituição Federal prega que as administrações tributárias devem atuar de forma integrada, nos seguintes termos:
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas pros servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. ”
Para Franzoi e Carvalho (2011), percebesse ser legalmente prevista uma fiscalização integrada das Secretarias Estaduais da Fazenda (no âmbito tributário), Ministério do Trabalho (no âmbito trabalhista) e Polícia Rodoviária Federal (no âmbito do trânsito). Se o Estado utilizasse essas instalações para estabelecer mais um elo, que seria a fiscalização trabalhista, nesta integração, poderia amenizar bastante o problema, tanto de acidentes, como de sonegação fiscal e proteção aos trabalhadores das estradas.
Os mesmos autores propõem que o Estado pode delegar competência às Receitas Estaduais para verificar, através das notas fiscais, o momento de saída do veículo e motorista da empresa, ou seja, da origem e, em cada posto fiscal, observar as horas trabalhadas até aquele ponto. Se o motorista estiver acima das horas permitidas, que sofresse alguma sanção, sob ponto de vista da legislação de trânsito, talvez penal e a empresa também. Assim, o Estado estaria dando uma parcela de contribuição para coibir essa prática tão comum no país, que são os prazos exíguos dos motoristas de caminhão, resultando em horas a fio sem o devido descanso e consequentes acidentes.

 REFERÊNCIAS:

FRANZOI, Fabrisia; CARVALHO, Marco Vinicius Pereira de. Fiscalização integrada e prevenção contra acidentes de trânsito envolvendo caminhoneiros nas estradas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, set 2011.
ALVES, Vilson Rodrigues. Acidentes de trânsito e Responsabilidade Civil. Campinas: Bookseller, 2002

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